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STF – Pedido de vista suspende julgamento sobre contribuição sindical

O ministro Ayres Britto pediu vista da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4067, que discute a constitucionalidade do envio de parte das contribuições sindicais (10%) para as centrais sindicais. Com isso, o julgamento foi novamente suspenso.

A ADI foi ajuizada pelo DEM contra partes da Lei 11.648/2008, que reconhece formalmente as centrais sindicais e altera a Consolidação das Leis do Trabalho. Até o momento votaram seis ministros e todos entenderam que as centrais sindicais, embora possam participar de negociações entre patrões e empregados, não substituem os sindicatos diretamente envolvidos.

A divergência de votos acontece, até agora, no que diz respeito ao envio das contribuições sindicais (10%) – previstas pela Constituição Federal – às centrais. O relator, ministro Joaquim Barbosa, não concorda com a destinação do dinheiro arrecadado como contribuição sindical às centrais e nesse ponto foi acompanhado pelos ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski.

Por outro lado, os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Eros Grau entenderam que as centrais sindicais podem, sim, receber os recursos provenientes da contribuição dos trabalhadores.

O ministro Gilmar Mendes chamou a atenção para o veto presidencial ao artigo 6º da Lei 11.648/08. Esse dispositivo previa a fiscalização, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), dos recursos repassados às centrais.

Trechos impugnados

Na Lei nº 11.648/2008 são questionados os seguintes dispositivos: 1º, II e 3º da Lei nº 11.648/2008, bem como dos art. 589, II, “b” e seus parágrafos 1º e 2º e ao artigo 593 da CLT, na redação dada por essa lei.

Art. 1º – A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:

II – participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

Art. 3º – A indicação pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do caput do art. 1o desta Lei será em número proporcional ao índice de representatividade previsto no inciso IV do caput do art. 2o desta Lei, salvo acordo entre centrais sindicais.

§ 1º – O critério de proporcionalidade, bem como a possibilidade de acordo entre as centrais, previsto no caput deste artigo não poderá prejudicar a participação de outras centrais sindicais que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 2o desta Lei.

§ 2º – A aplicação do disposto no caput deste artigo deverá preservar a paridade de representação de trabalhadores e empregadores em qualquer organismo mediante o qual sejam levadas a cabo as consultas.

Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

II – para os trabalhadores:

b) 10% (dez por cento) para a central sindical;

§ 1º – O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.

§ 2º – A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.” (NR)

Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.

Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.”

Fonte: www.stf.jus.br e Editora Plenum.

STF – Julgamento sobre imposto sindical é o destaque da pauta da sessão plenária desta quarta-feira (24)

O Supremo Tribunal Federal (STF) realiza sessão plenária nesta quarta-feira (24), a partir das 14h, e entre os principais processos da pauta está a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4067) que trata da destinação do imposto sindical às centrais sindicais. O julgamento foi interrrompido em junho do ano passado em razão de um pedido de vista formulado pelo ministro Eros Grau, que agora trará seu voto.

Na ação, o Partido Democratas (DEM) questiona a possibilidade de substituição de entidades sindicais – sindicatos, federações e confederações – por centrais sindicais e, por via de consequência, a destinação, de 10% dos recursos arrecadados pela contribuição sindical (ou imposto sindical) prevista no artigo 589 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a nova redação dada pela Lei 11.648/2008, às centrais.

Os ministros Joaquim Barbosa (relator), Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski votaram pelo provimento parcial da ADI, porém pela impossibilidade da destinação de parcela da contribuição sindical às centrais. O ministro Marco Aurélio abriu a divergência, votando pela improcedência da ADI, e a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha manifestou-se pelo provimento parcial, mas pelo cabimento da destinação de parte da contribuição sindical às centrais.

Para o DEM, a contribuição sindical configura espécie de contribuição parafiscal, a constituir típica contribuição de interesse de categorias profissionais, sendo vedada sua utilização para o custeio de atividades que extrapolem os limites da respectiva categoria profissional. Nessa linha, sustenta que, “afora o próprio Estado e as entidades expressamente referidas na Constituição, descabe à lei reconhecer a outras entidades – como as centrais sindicais – a condição de destinatárias imediatas de recursos tributários”. O advogado-geral da União manifestou-se pela improcedência do pedido.

Outro processo de destaque é o RE 589998, ajuizado contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que exige motivação (justa causa) para demitir funcionário de empresa pública. No caso, trata-se dos Correios (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). O TST declarou inválida a demissão de um funcionário dos Correios sem justa causa sob o argumento de que, por gozar de benefícios conferidos à Fazenda Pública como impenhorabilidade de bens, pagamento por precatório e prerrogativas processuais diferenciadas, a ECT não pode demitir sem justo motivo. O STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada, que tem como relator o ministro Ricardo Lewandowski.

Há um outro recurso (RE 586453) contra acórdão do TST que afirmou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os conflitos envolvendo plano de previdência complementar privada, instituído pelo empregador, como decorrência do contrato de trabalho. O STF reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional suscitada, cuja relatora é a ministra Ellen Gracie.

Fonte: www.stf.jus.br e editora Plenum.

Pedestre que “atropelou” veículo terá que indenizar danos

Pedestre que colidiu com automóvel ao atravessar avenida de Porto Alegre (RS) sem respeitar a sinalização terá de indenizar os danos causados ao veículo. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis, confirmando sentença do 2º JEC da capital gaúcha.

O acidente ocorreu na avenida Praia de Belas no momento em que o pedestre, autor da ação, atravessou a via em trecho próximo ao Colégio Pão dos Pobres. O motorista, no entanto, alegou que o pedestre veio correndo, pretendendo cruzar a via fora da faixa de segurança e sem observar o fluxo de automóveis que seguia o sinal verde, batendo contra o automóvel.

Considerando que os danos no veículo ocorreram somente na parte lateral (o que denota ter sido o pedestre quem abalroou o automóvel, não o contrário) e também os depoimentos de testemunhas e a inexistência de indícios de que o condutor do automóvel tenha realizado manobra brusca, inesperada ou desvio da trajetória, a ação foi julgada improcedente, sendo o pedestre – ao revés – condenado a indenizar. Inconformado, ele recorreu da decisão.

Segundo o relator do recurso, o juiz de Direito Leandro Raul Klippel, pedestres também têm o dever de tomar os devidos cuidados ao atravessar via, principalmente uma avenida de intenso tráfego como a Praia de Belas. Sendo comprovado que os fatos decorreram de culpa exclusiva do pedestre, este pode ser responsabilizado pelo evento, inclusive com sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos sofridos ao veículo, já que contra ele foi deduzido pedido contraposto.

“Fator determinante para a ocorrência do evento foi a imprudência e a negligência da vítima ao atravessar a via”, observou o relator. “Sendo o pedestre o único responsável pelo acidente em que se envolveu com veículo automotor, é impositiva sua condenação ao ressarcimento.” (Proc. nº 71002387298 – com informações do TJRS).

Fonte: www.espacovital.cm.br

Senado aprova fim do desconto do INSS para aposentados que continuam a trabalhar

A Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS) aprovou nesta quarta-feira (7) o PLS 56/09. Esse projeto de lei isenta das contribuições previdenciárias os aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social que continuam – ou voltam – a trabalhar em atividade abrangida por esse regime. Como a matéria foi aprovada em decisão terminativa, deverá ser enviado à Câmara dos Deputados.

O autor do projeto é o senador Raimundo Colombo (DEM-SC).

Relator da matéria, o senador Paulo Duque (PMDB-RJ) apresentou seis emendas em seu relatório. Em uma delas, ele estende a isenção aos servidores públicos aposentados filiados a regime próprio. Em outra emenda, determina que as contribuições recolhidas desde 1995 (quando passou a vigorar uma norma que Paulo Duque considera inconstitucional) sejam devolvidas sob a forma de “pecúlio”.

Fonte: www.senado.gov.br

Gestante não alcança estabilidade em contrato de experiência

A garantia de emprego da gestante em contrato de experiência vai somente até fim do contrato. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TST isentou a Tim Celular de pagar verbas rescisórias relativas ao salário-gestante a uma empregada curitibana, despedida durante o contrato de experiência, quando estava no início de uma gravidez.

Ela ajuizou ação reclamatória pedindo a estabilidade no emprego, sob a alegação de que estava grávida quando foi despedida. O pedido foi negado na sentença de primeira instância, e a trabalhadora recorreu ao TRT da 9ª Região. Este reconheceu o direito, entendendo que “a estabilidade é devida à gestante em qualquer tipo de contrato”.

A Tim recorreu ao TST, mediante recurso de revista. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, concordou parcialmente com a empresa. Explicou que a empregada começou a trabalhar na Tim por meio de uma empresa prestadora de serviço e que só posteriormente a empresa telefônica a contratou pelo prazo de 90 dias e, ainda durante o período de experiência, a dispensou.

Segundo o entendimento da relatora, aprovado por unanimidade pela 8ª Turma, “a empregadora, neste caso, deve responder apenas pelos créditos compreendidos entre a despedida da trabalhadora e o término do contrato, porque, como é contrato de experiência, não é devido o pagamento da licença maternidade”. (RR nº 2863200-54.2007.5.09.0013 – com informações do TST).

Fonte: www.espacovital.com.br

TJDFT – Detran é condenado a indenizar por acidente causado pela falta de sinalização em quebra-molas

Por decisão da juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Detran deverá indenizar em R$ 8 mil um ciclista que sofreu um acidente de bicicleta no Jardim Roriz (Planaltina-DF), à noite, em virtude da existência de um quebra-molas sem a devida sinalização. A sentença é de primeiro grau, e cabe recurso. Para a juíza, houve omissão culposa do Detran em não fiscalizar as obras autorizadas com o escopo de garantir a sinalização devida e, por conta dessa negligência, o autor acabou por acidentar-se.

Segundo o autor, em razão do acidente, sofreu fratura na mão, além de ferimentos no corpo, o que o impossibilitou de exercer seu trabalho de pintor autônomo por seis semanas. Em contestação, o Detran alega ter autorizado terceiros a realizar a construção do quebra molas, mas tal construção dependia também de licença da Administração Regional. Ficava a cargo do autorizado a sinalização horizontal e a comunicação ao Detran da realização da obra para que a autarquia realizasse a sinalização vertical.

Diz que jamais foi informado sobre a realização da obra, por isso, entende que não há prova de qualquer conduta omissiva que possa ensejar sua responsabilização, sustentando ainda que a queda do autor ocorreu por imprudência ou negligência traduzida pelo excesso de velocidade e desatenção.

O art. 94 do Código Nacional de Trânsito diz que: “Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado. Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN”.

Para a juíza, pela análise do processo, é dever do Detran/DF fiscalizar as obras para que seja realizada a devida sinalização, tanto que, caso não seja cumprida as determinações, o Detran tem o dever de remover a obra, evitando-se, desse modo, os acidentes como ocorreu no caso em análise.

Segundo ela, a alegação do réu de que não foi avisado acerca da realização da obra, não afasta sua responsabilidade como órgão fiscalizador e regulador. Uma vez autorizado deveria, de acordo com a juíza, ter empreendido diligências com o escopo de verificar a sua realização, o que sequer fora promovido. “O certo é que na data do acidente a ondulação não se encontrava sinalizada, nos termos da determinação do CONTRAN, situação pela qual o acidente mencionado decorreu de culpa do réu em não fiscalizar as obras autorizadas e tomar as providências devidas”, concluiu.

Fonte: www.tjdft.jus.br